ANUIDADES?
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Queremos alertar que o não pagamento das anuidades constitui infração disciplinar prevista no art. 20, Incisos
VIII e X da Lei nº 6.530/78 e arts. 34 e 38, Incisos IX e XI do Decreto nº 81.871/78, que regulamenta a profissão do
Corretor de Imóveis: Art. 20 – Ao corretor de Imóveis e a Pessoa Jurídica, inscritos nos Órgãos de que trata a presente
Lei, é vedado: X – Deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional.” Art. 34 – O pagamento da Anuidade ao
Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da Pessoa Jurídica.”
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ELEIÇÕES?
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Resolução-Cofeci nº 506/96 - Art. 1º - Mediante voto pessoal, OBRIGATÓRIO e secreto, incumbe aos corretores
de imóveis elegerem os vinte e sete membros efetivos e suplentes do Creci de sua Região; Art. 13 – Será considerado
eleitor o Corretor de Imóveis que na data da realização da eleição, satisfaça os seguintes requisitos: Inciso II – Esteja em
dia com suas obrigações financeiras para com o Creci da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente.
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ESTÁGIO SUPERVISIONADO?
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Resolução COFECI nº 1.127/2009, O Estágio é concedido por uma pessoa inscrita no Conselho, física ou jurídica,
que esteja com sua inscrição regular e em dia com suas obrigações perante o Conselho, mediante supervisão de um(a)
corretor(a) de imóveis, que passa assim a assumir a responsabilidade pela conduta do estagiário durante o tempo de
duração do estágio.
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CANCELAMENTO ?
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O registro de uma inscrição pode ser cancelado a qualquer momento, seja em razão de desinteresse no exercício
da atividade profissional, seja em razão de falecimento do(a) titular da inscrição, conforme estabelece o artigo 47, incisos
I e II, da Resolução COFECI 327/92. A qualquer momento que o Corretor de Imóveis, ou empresa registrados, se afastar
da profissão ou ramo imobiliário, PARA NÃO ACUMULAR ANUIDADES, deverão comunicar IMEDIATAMENTE ao
Conselho Regional, para providenciar o cancelamento do registro. O pedido formal de cancelamento consiste em
preenchimento de requerimento (padrão), devolução de carteira profissional e cédula de identidade profissional
(originais) e pagamento de taxa, para pessoas físicas ou devolução do Certificado de Registro da Empresa, para pessoas
jurídicas - Art. 47 – Parágrafo 2º - A pessoa física que tiver sua inscrição cancelada, A PEDIDO, poderá se reinscrever
no Conselho Regional, desde que atenda as exigências da época do novo pedido.. As exigências para que se efetive o
pedido, consistem em preenchimento de requerimento (padrão), cópias dos documentos pessoais, fotos, anuidade e taxas.
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SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO?
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O registro de uma inscrição poderá, também, ser suspenso a qualquer momento por prazo determinado, desde que
comprovada doença grave ou exercício de mandato, cargo ou função pública incompatíveis com a atividade de corretor
de imóveis, nos termos do que estabelece o artigo 43, inciso I, da Resolução COFECI 327/92.
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IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL?
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A carteira profissional e cédula de identidade de Corretor de Imóveis, são documentos que habilitam para o
exercício da profissão, para tanto, o corretor de imóveis deverá SEMPRE, estar de posse desses documentos, sob pena de
infração ao Art. 19 da Resolução 327/92.. O Corretor de Imóveis ou Empresa, que tiverem suas carteiras ou Certificado
de Registro extraviados ou furtados, deverão imediatamente providenciar Ocorrência Policial, que terá uma cópia
apresentada ao Regional para devidas averbações e expedição de 2ª via, mediante taxas devidas.
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CERTIFICADO DE REGISTRO DA EMPRESA?
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O Certificado de Registro da Empresa, deverá ficar exposto em local visível, na imobiliária.
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ALTERAÇÕES CADASTRAIS ?
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O Conselho Regional deverá ser comunicado, por escrito, sempre que houver alterações de endereço e/ou telefone
do corretor de imóveis e da empresa, com a máxima brevidade, sob pena de infração aos Arts. 36 à 40 da Resolução
327/92.
A empresa que sofrer qualquer tipo de alteração em seu Contrato Social, deverá comunicar ao Conselho
Regional, para que se proceda a um processo de 2ªVia de Certificado. O não cumprimento desta formalidade
implicará em infração ao Art. 20, Inciso VIII da Lei 6.530/78 e Art. 38 da Resolução 327/92.
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ANÚNCIOS?
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O número do registro do corretor de imóveis ou da empresa, é o que comprova legalmente a inscrição no CRECI.
Sempre que forem feitos anúncios, cartões de visita, propagandas, placas e afins, deverão ser observados a
OBRIGATORIEDADE do uso deste.
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USO DO REGISTRO?
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O Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 22ª Região, abrange todo o estado de Alagoas. Dentro deste
estado, o corretor poderá exercer sua função legalmente. Para exercer a função em outro estado, contate com este
Regional para obter informações necessárias. É vedado o exercício profissional em outro regional, sem a devida
autorização, seja por exercício simultâneo, eventual ou transferência, sob pena de enquadramento no exercício ILEGAL
da profissão.
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DISPOSIÇÕES GERAIS?
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A qualquer momento, em caso de dúvidas, o Conselho dispõe de sua Assessoria Jurídica, Fiscalização, Setor
Financeiro e Setor Administrativo, para auxiliar a todos os corretores de imóveis e empresas registrados.
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A DIRETORIA DO CRECI/AL RECEBE SALÁRIO?
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Não. Nenhum Diretor ou Conselheiro do CRECI/AL recebe salário.
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COMO É CORRIGIDO O VALOR DA ANUIDADE?
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O valor da anuidade, ao ser fixado, deverá corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao consumidor. Referência: Lei n.º 6.530/78, art. 16, § 2º.
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COMO O CRECI/AL É ADMINISTRADO?
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O CRECI/AL é administrado pela diretoria, composta pelo presidente, dois vice-presidentes, dois secretários (sendo um suplente) e dois tesoureiros (sendo um suplente). Referência: Lei n.º 6530/78, art. 13. |
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